Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 180
— Estão sujeitas ao Imposto as vendas de imóveis por meio de procuração em causa própria, desde que neste instrumento contém o preço e o consentimento para a venda.