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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 180

— Estão sujeitas ao Imposto as vendas de imóveis por meio de procuração em causa própria, desde que neste instrumento contém o preço e o consentimento para a venda.

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935