JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 428 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 428

— Para pagamento das despesas de preparo das causas civis na Corte de Apelação, será a guia expedida pela respectiva Secretaria, a qual será junta aos autos com o conhecimento.

Art. 428 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935