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Artigo 429 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 429

— A guia será expedida pelo escrivão do feito, quando os autos se acharem em cartório, para pagamento das custas vencidas pelos funcionários remunerados pelos cofres públicos.

Art. 429 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935