Artigo 429 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 429
— A guia será expedida pelo escrivão do feito, quando os autos se acharem em cartório, para pagamento das custas vencidas pelos funcionários remunerados pelos cofres públicos.