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Artigo 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 430

— Nas causas em comarcas ou termos fora da Capital os coletores e agentes fiscais deverão ser ouvidos em todas as ações e atos judiciais, a fim de fiscalizarem as custas devidas ao Estado, antes da sentença final.