Artigo 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 430
— Nas causas em comarcas ou termos fora da Capital os coletores e agentes fiscais deverão ser ouvidos em todas as ações e atos judiciais, a fim de fiscalizarem as custas devidas ao Estado, antes da sentença final.