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Artigo 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 431

— O selo devido ao Estado, a qualquer título, só poderá ser pago às estações fiscais arrecadadoras por meio de guias, ou aos agentes fiscais devidamente autorizados; devendo ser arrecadado, por conhecimento, o selo das custas e de folhas, na fase final do feito. ANEXO V OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/305/1794305.pdf

Art. 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935