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Artigo 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 432

— Para a defesa da produção agrícola, pecuária e seus derivados e defesa contra a lepra, ficam instituídas, sobre artigos de produção do Estado as seguintes taxas: duzentos réis sobre o litro de álcool, exceto o álcool para fins industriais; cento e dez réis sobre o litro de aguardente; duzentos réis sobre o litro de águas minerais artificiais; vinte réis sobre o litro de vinho; vinte réis por garrafa de cerveja; duzentos réis sobre o litro de licores e outras bebidas alcoólicas; quinhentos réis sobre cabeça de gado adulto, cavalar e muar; trezentos réis sobre cabeça de gado adulto suíno; quinhentos réis por cabeça de gado adulto vacum sobre o que exceder de dez cabeças; dez réis sobre kilo de cada um dos artigos: calçados, carnes de qualquer espécie, couros em geral, sola em meios, algodão em plumas, açúcar cristal e fino, café, doces, fumo, tecidos em seda e caxemira, ferro laminado, ferro em obras, folhas tipo flandres, conservas, drogas farmacêuticas, carbureto de cálcio, mamona; cinco réis sobre o kilo de cada um dos artigos seguintes: ferro gusa, papel, madeiras, canos de ferro, sebo, graxas e lubrificantes, toucinho, arroz, cascas para curtumes ou tinturarias e farinhas em geral, feijão, massas alimentícias, milho, sabão e sabonetes, tecidos em brins e estampados, tecido em algodão crú ou alvejado, amiantho, arsenico, cristais, marmores, barythinas, bauxita, zirconio; cinconeta réis por litro de bebidas gazosas adocicadas; vinte réis sobre litro de chopp; cem réis por duzentos kilos de todos os outros artigos de produção do Estado, exceto pedras brutas e areias para construções, excetuando-se, também o carvão vegetal, minerio de ferro, minerio de manganez, pedras calcareas, pedra dolomita, argila e barro refractario, quando destinados á industria siderurgica do Estado.

Art. 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935