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Artigo 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 433

— Nenhuma obra será iniciada, como nenhuma despesa será contratada por conta dessas taxas, antes de se verificar a necessária arrecadação.

Art. 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935