Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 434
— O disposto neste artigo, em relação às taxas sobre gado, só vigorará depois de expedido o respectivo Regulamento.
— O disposto neste artigo, em relação às taxas sobre gado, só vigorará depois de expedido o respectivo Regulamento.