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Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 434

— O disposto neste artigo, em relação às taxas sobre gado, só vigorará depois de expedido o respectivo Regulamento.

Art. 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935