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Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 435

— Para facilitar a execução do disposto no artigo 108, da Constituição do Estado, será exigida dos casinos, clubes ou casas onde sejam explorados jogos permitidos de qualquer espécie, uma taxa fixa que não poderá ser inferior a 10:000$000 e nem superior a 120:000$000 nas estâncias hidro-minerais e 2:000$000 a 48:000000 nas outras localidades do Estado.

Art. 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935