Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 436
— A primeira taxa será graduada segundo a frequência anual de veranistas adultos às instâncias, exceptuados os domésticos que os acompanhem, sendo a outra lançada segundo a população urbana e suburbana dos distritos de paz.