Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 436

— A primeira taxa será graduada segundo a frequência anual de veranistas adultos às instâncias, exceptuados os domésticos que os acompanhem, sendo a outra lançada segundo a população urbana e suburbana dos distritos de paz.