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Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 436

— A primeira taxa será graduada segundo a frequência anual de veranistas adultos às instâncias, exceptuados os domésticos que os acompanhem, sendo a outra lançada segundo a população urbana e suburbana dos distritos de paz.

Art. 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935