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Artigo 437 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 437

— As taxas arrecadadas nas localidades que não forem estâncias minerais serão aplicadas em assistência pública ou obras públicas que interessem diretamente às mesmas localidades.

Art. 437 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935