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Artigo 438 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 438

— Nas estâncias hidro-minerais do Estado será cobrada a taxa de 5 % sobre as contas de hospedagem dos visitantes, a contar do segundo dia, não abrangendo as despesas dos menores de dez anos, nem dos domésticos que acompanhem os visitantes.

Parágrafo único

As despesas extraordinárias dos hóspedes não são sujeitas à taxa deste artigo.

Art. 438 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935