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Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 439

— Consideram-se jogos, para os efeitos das taxas contidas no artigo 435, não só os realizados por meio de cartas, como os que sejam por aparelhos, de qualquer modo acionados, quer ainda se efetuem por meio de ficha, dinheiro, cheque ou "poule".

Art. 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935