Artigo 440 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 440
— O lançamento das taxas contidas nos artigos procedentes, com exceção da de cem réis por duzentos quilos de mercadorias de produção do Estado, que não estão expressos no art. 432, será feito quanto aos animais e produção, mediante declaração escrita do contribuinte, da qual constem o número e espécie de animais, bem como o peso e quantidade dos artigos da produção tributada.
§ 1º
As declarações serão apresentadas à respectiva coletoria nos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, por trimestre de colheita ou safra verificadas.
§ 2º
As declarações deverão conter afinal a quantidade e espécie da produção destinada ao beneficiamento e custeio da respectiva propriedade.
§ 3º
Será punido com a pena contida no artigo 20, n. IX, todo aquele que fizer as declarações com infidelidade; que exagerar o custeio da propriedade ou vender qualquer parcela da produção que tiver sido declarada como destinada ao beneficiamento.