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Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 441

— Na falta de declaração, o lançamento será feito de ofício pelo coletor, ou por quem suas vezes fizer, mediante as informações e dados que procurará colher, aplicando-se ao faltoso a pena do artigo 20.

Parágrafo único

Se a declaração for feita com fraude, o lançador a corrigirá, avisando o contribuinte da correção.

Art. 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935