Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 441
— Na falta de declaração, o lançamento será feito de ofício pelo coletor, ou por quem suas vezes fizer, mediante as informações e dados que procurará colher, aplicando-se ao faltoso a pena do artigo 20.
Parágrafo único
Se a declaração for feita com fraude, o lançador a corrigirá, avisando o contribuinte da correção.