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Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 442

— Para os efeitos do lançamento, sua revisão anual e correção de declarações deficientes ou inverídicas, a Diretoria de Estatística do Estado fornecerá aos exatores os dados de que dispuser, o mesmo fazendo nos anos subsequentes.