Artigo 443 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 443
— Ainda para as revisões e correções, os exatores terão em vista as descrições de bens nos inventários, as vendas feitas pelos produtores, bem como os despachos feitos nas estações de estradas de ferro e outras empresas de transportes.