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Artigo 443 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 443

— Ainda para as revisões e correções, os exatores terão em vista as descrições de bens nos inventários, as vendas feitas pelos produtores, bem como os despachos feitos nas estações de estradas de ferro e outras empresas de transportes.

Art. 443 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935