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Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 444

— De posse de declaração, ou em sua falta, dos dados a que se referem os artigos anteriores, os exatores farão os lançamentos em livro próprio, deles expedindo aviso, por edital ou epistolar, ao contribuinte, prevenindo-o das épocas de pagamento e das penas a que está sujeito, inclusive a cobrança judicial.

Parágrafo único

As taxas de despesas de hospedagens independem de lançamento, ficando, porém, responsável por ela, o proprietário, arrendatário ou gerente do hotel, em que não for cobrada.

Art. 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935