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Artigo 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 446

— Bienalmente será feita a revisão das taxas sobre jogos, a fim de ajustá-las à expansão ou retrocesso da frequência turística às estâncias.

Art. 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935