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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 109

— A arrecadação do imposto territorial se fará nos meses de abril e outubro, de cada ano, mediante conhecimentos próprios, em duas prestações iguais.

Parágrafo único

Serão arrecadadas de uma só vez, no mês de abril, às contribuições iguais ou inferiores a duzentos mil réis (200$000).

Art. 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935