Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 109
— A arrecadação do imposto territorial se fará nos meses de abril e outubro, de cada ano, mediante conhecimentos próprios, em duas prestações iguais.
Parágrafo único
Serão arrecadadas de uma só vez, no mês de abril, às contribuições iguais ou inferiores a duzentos mil réis (200$000).