Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 108
— Não poderão ser recebidos nem providos recursos contra os lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha do respectivo título de propriedade.
Parágrafo único
Salvo o caso do artigo anterior os contribuintes, no mês de dezembro de cada ano, poderão promover a arbitramento judicial do valor de seus imóveis, o qual terá a forma prescrita no título VI, da parte geral deste código.