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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 107

— Mesmo antes de ser determinada a revisão geral do lançamento do imposto territorial, o seu registro será feito em livro próprio que será enviado às exatorias, continuando em vigor os demais livros, índices e impressos referentes ao imposto territorial.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935