Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 107
— Mesmo antes de ser determinada a revisão geral do lançamento do imposto territorial, o seu registro será feito em livro próprio que será enviado às exatorias, continuando em vigor os demais livros, índices e impressos referentes ao imposto territorial.