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Artigo 377, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 377

— O pagamento deste selo constará de um conhecimento expedido pelo encarregado da cobrança, que será entregue à parte, e cujo transunto, número, data e importância serão averbados nos documentos apresentados à repartição arrecadadora pelo funcionário respectivo. Excetuam-se:

I

— O do selo dos títulos de nomeações e mercês, cuja verba será lançada no próprio título ou diploma, pelo empregado encarregado do registro, à vista do conhecimento do selo.

II

— Quando para o pagamento do selo forem expedidas guias pelos funcionários encarregado de lavrarem os atos, deverá a verba ser por este lançada, à vista do conhecimento da estação fiscal, onde for pago o selo.

Art. 377, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935