JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 376

— O selo por conhecimento só será arrecadado pela Secretaria das Finanças, coletorias e estações fiscais do Estado, que forem para isso autorizadas pela mesma secretaria.

Art. 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935