Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 376
— O selo por conhecimento só será arrecadado pela Secretaria das Finanças, coletorias e estações fiscais do Estado, que forem para isso autorizadas pela mesma secretaria.