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Artigo 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 375

— Devem ser selados por conhecimento

I

— Os papéis não sujeitos ao selo de estampilha

II

— Aqueles em que não se empregar o selo de estampilha, por não haver-lo na estação fiscal do município, onde os atos se passarem ou em que possam ser selados, sendo isto declarado pelo escriturário do selo que expedir o conhecimento e averbá-lo no ato ou papel.

III

— Os títulos cuja taxa do selo exceder a marcada na estampilha de maior valor.

IV

— Os traslados de autos.

Art. 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935