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Artigo 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 374

— Da mesma forma se fará a arrecadação do selo fixo constante da tabela "B", parágrafos 2.º, 3.º e 4.º, bem como das taxas referentes à instrução secundária e profissional, contidas no parágrafo 5.º.

Art. 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935