Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 377
— O pagamento deste selo constará de um conhecimento expedido pelo encarregado da cobrança, que será entregue à parte, e cujo transunto, número, data e importância serão averbados nos documentos apresentados à repartição arrecadadora pelo funcionário respectivo. Excetuam-se:
I
— O do selo dos títulos de nomeações e mercês, cuja verba será lançada no próprio título ou diploma, pelo empregado encarregado do registro, à vista do conhecimento do selo.
II
— Quando para o pagamento do selo forem expedidas guias pelos funcionários encarregado de lavrarem os atos, deverá a verba ser por este lançada, à vista do conhecimento da estação fiscal, onde for pago o selo.