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Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 378

— Quando se houver pago importância inferior à devida, e o título for apresentado.ao funcionario, ainda no prazo legal, cobrar-se-á a diferença somente, expedindo-se outro conhecimento da diferença.

Art. 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935