Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 378
— Quando se houver pago importância inferior à devida, e o título for apresentado.ao funcionario, ainda no prazo legal, cobrar-se-á a diferença somente, expedindo-se outro conhecimento da diferença.