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Artigo 379 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 379

— O tabelião, escrivão ou empregado que oficiar nos atos que tenham de ser lavrados em livros de notas ou de termos de repartições públicas, fará uma guia circunstanciada da qual conste a natureza e o valor do mesmo ato, não devendo este ser lavrado e assinado sem que seja apresentado o conhecimento da estação arrecadadora do selo, a fim de que possa a cite se referir, transcrever ou averbar no ato.

Art. 379 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935