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Artigo 380 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 380

— Não se tratando de atos que devam ser lavrados em juízo, cartórios ou repartições públicas, a guia poderá ser expedida por qualquer qualquer dos interessados, e o conhecimento do selo, apenso aos papéis a ele sujeitos.