Artigo 380 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 380
— Não se tratando de atos que devam ser lavrados em juízo, cartórios ou repartições públicas, a guia poderá ser expedida por qualquer qualquer dos interessados, e o conhecimento do selo, apenso aos papéis a ele sujeitos.