Artigo 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 381
— O número de folhas dos livros será declarado por quem dele se deve servir, na última das folhas antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.