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Artigo 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 381

— O número de folhas dos livros será declarado por quem dele se deve servir, na última das folhas antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.

Art. 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935