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Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 244

— Quem se estabelecer depois dos prazos para pagamento de qualquer prestação, tendo feito communicação á coletoria, fica obrigado ao pagamento do imposto dentro de cinco (5) dias, quando residir nas sedes dos municípios, e de 15, nas demais localidades, com direito ao desconto dos 10 % estipulados no art. 241.

Parágrafo único

Os faltosos perderão o direito ao desconto, e ficarão sujeitos à multa de 10%, podendo ser inscrita a dívida e extraída a certidão , que será remetida ao encarregado da cobrança executiva.

Art. 244, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935