Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Art. 249
— Nos casos acima e na hipótese do artigo 20, número III, independentemente do prazo, far-se-á a inscrição da dívida para a cobrança judicial.
— Nos casos acima e na hipótese do artigo 20, número III, independentemente do prazo, far-se-á a inscrição da dívida para a cobrança judicial.