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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 249

— Nos casos acima e na hipótese do artigo 20, número III, independentemente do prazo, far-se-á a inscrição da dívida para a cobrança judicial.

Art. 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935