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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 248

— Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial, mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento:

a

No caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município;

b

no caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objetos de sua indústria ou profissão;

c

no caso de falência; no caso de mudança de profissão.

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935