Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 399
— Os exatores deverão enviar com o balancete da despesa uma relação dos descontos feitos durante o mês, para o necessário abono nos assentamentos da Secretaria, depois de devidamente conferidos.