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Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 399

— Os exatores deverão enviar com o balancete da despesa uma relação dos descontos feitos durante o mês, para o necessário abono nos assentamentos da Secretaria, depois de devidamente conferidos.

Art. 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935