Artigo 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 400
— Nenhum acto sujeito ao selo do Estado poderá ser lavrada sem o devido pagamento dele, sob as penas cominadas neste regulamento.
— Nenhum acto sujeito ao selo do Estado poderá ser lavrada sem o devido pagamento dele, sob as penas cominadas neste regulamento.