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Artigo 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 400

— Nenhum acto sujeito ao selo do Estado poderá ser lavrada sem o devido pagamento dele, sob as penas cominadas neste regulamento.

Art. 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935