Artigo 401 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 401
— Os atos sujeitos ao selo proporcional não serão lavradas em livros de notas, de repartições públicas e outras antes do referido pagamento.
§ 1º
Os que forem lavrados em autos judiciais ou em avulsos, não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial público sem que estejam devidamente selados.
§ 2º
Os que forem escritos por particulares pagarão o selo no prazo de 30 dias.
§ 3º
Os títulos ou portarias de nomeações antes do assentamento em folha, ou antes da posse ou do exercício dos nomeados.