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Artigo 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 402

— Os papéis sujeitos ao selo fixo, serão selados: l.º) Os atos judiciais antes da conclusão para sentença final ou interlocutória em força de definitiva. 2.º) As certidões e outros documentos extraídos de livros ou processos antes de subscritos. 3.º) Os mandados, precatórias, alvarás e outros papéis oficiais, antes de serem assinados. 4.°) Os requerimentos, antes de protocolados ou de apresentados a despacho. 5.º) Os papéis assinados por particulares antes de sua apresentação a quaisquer autoridades que deles tenham de tomar conhecimento. 6.º) Os livros em geral antes do começo de sua utilização.

Art. 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935