Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 403 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 403

— A renda proveniente das custas judiciais será arrecadada por meio de estampilhas especiais, cujo valores, formatos e característicos serão determinados pelo Governo.

Parágrafo único

Em falta dessas estampilhas n estação fiscal ou havendo outras circunstâncias ponderosas, poderão as custas ser pagas por conhecimento, e pedindo-se, em qualquer hIpótese, a respectiva guia para o pagamento