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Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 259

— Na conformidade do que dispõe o artigo 75, parágrafo único, da Constituição Estadual, o Estado do fará o lançamento do imposto de indústrias e profissões obedecendo as regras prescritas nos artigos 244, 225 e 226, tornando por base as contribuições fixas e proporcionais constantes de tabelas anexas a este Código cumprindo às Prefeituras, mediante as necessárias providências e por intermédio de seus funcionários, arrecadar a metade que lhes pertence.