JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 259

— Na conformidade do que dispõe o artigo 75, parágrafo único, da Constituição Estadual, o Estado do fará o lançamento do imposto de indústrias e profissões obedecendo as regras prescritas nos artigos 244, 225 e 226, tornando por base as contribuições fixas e proporcionais constantes de tabelas anexas a este Código cumprindo às Prefeituras, mediante as necessárias providências e por intermédio de seus funcionários, arrecadar a metade que lhes pertence.

Art. 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935