Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 258
— As indústrias ou profissões novas e as não compreendidas nas tabelas respectivas serão classificadas por semelhança com algumas já tributadas, levado o fato imediatamente ao conhecimento da Secretaria, por quem tenha processado o lançamento, por meio de circunstanciado relatório do qual fiquem claros, além de outros pontos, os característicos da indústria ou profissão, sua importância, o modo por, que é exercida, sua localização e, finalmente, qual a série e respectiva classificação em que for enquadrada a sua tributação.
Parágrafo único
O Secretário das Finanças, tomando conhecimento desse relatório e verificando que o lançamento não se enquadra nas tabelas desta lei, mandará sobrestar a arrecadação e representará ao sr. Governador do Estado para que este leve o fato ao conhecimento da Assembleia Legislativa em sua primeira reunião