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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 187

— Quando na transmissão do imóvel gravado de hipoteca passar ao adquirente o encargo da dívida, a importância desta será acrescida ao preço.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935