Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 188
— Se o valor declarado pela parte ou preço estipulado no contrato for sensivelmente inferior ao valor real do imóvel, ou se houver suspeita razoável de fraude, o coletor recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto.