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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 188

— Se o valor declarado pela parte ou preço estipulado no contrato for sensivelmente inferior ao valor real do imóvel, ou se houver suspeita razoável de fraude, o coletor recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto.

Art. 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935