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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 189

— Quando os imóveis doados, com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.