Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 189
— Quando os imóveis doados, com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.