Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 190
— Na doação inter-vivos a parentes afins cobrar-se-á o imposto segundo a regra do artigo 143.
— Na doação inter-vivos a parentes afins cobrar-se-á o imposto segundo a regra do artigo 143.