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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 191

— Os conhecimentos dos impostos a que estejam sujeitos os bens transmitidos, devem ser literalmente transcritos na escritura, no termo de convenção ou no instrumento.

Art. 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935