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Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 192

— Verificada a fraude em transmissão de propriedade, poderão os coletores receber a multa no mínimo de 10 %, desde que os infratores se apresentem a pagá-la e desistam de recurso, em documento assinado com duas testemunhas. Desse ato, recorrerão os coletores de ofício para a Secretaria das Finanças, que poderá aprová-lo ou agravar a multa.