JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 193

— O coletor, antes de expedir o conhecimento para o pagamento do imposto de transmissão, lerá ao comprador e vendedor, ou as seus procuradores, o disposto nesta lei, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.

Art. 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935