Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 193

— O coletor, antes de expedir o conhecimento para o pagamento do imposto de transmissão, lerá ao comprador e vendedor, ou as seus procuradores, o disposto nesta lei, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.