Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 193
— O coletor, antes de expedir o conhecimento para o pagamento do imposto de transmissão, lerá ao comprador e vendedor, ou as seus procuradores, o disposto nesta lei, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.