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Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 186

— Da adjudicação a herdeiros, a qualquer título, que tenha remido dívida do espólio, ou pura indenização de legados e despesas, é devido o imposto e transmissão correspondente à compra e venda.

Parágrafo único

Este artigo é aplicável aos cônjuges meeiros, sendo no caso de remissão de dívidas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.