Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 186
— Da adjudicação a herdeiros, a qualquer título, que tenha remido dívida do espólio, ou pura indenização de legados e despesas, é devido o imposto e transmissão correspondente à compra e venda.
Parágrafo único
Este artigo é aplicável aos cônjuges meeiros, sendo no caso de remissão de dívidas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.