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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 185

— O imposto de transmissão inter-vivos será arrecadado por conhecimento próprio, e escriturado sob seu respectivo título, como renda do exercício em que for recebido.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935